TSTRR-Ag-RR 0010735-83.2022.5.03.0173
Procedimento sumaríssimo: reclamante contratada como técnica de enfermagem
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Reclamante contratada como técnica de enfermagem
- Reclamante
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE CONTRATADA COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHADORA QUE RECEBIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATÉ JULHO DE 2021. DEMANDANTE QUE PASSOU A RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A PARTIR DE JULHO DE 2021 QUANDO FOI LOTADA EM OUTRO SETOR. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NA NOVA LOTAÇÃO A EMPREGADA TINHA CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES NÃO SERIA PERMANENTE PORQUE HAVERIA NÚMERO PEQUENO DE PACIENTES (MÉDIA MENSAL DE QUATRO A CINCO PESSOAS) E PORQUE A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR TINHA ÁREA DE ISOLAMENTO PARA O TRATAMENTO. FUNDAMENTOS DA CORTE REGIONAL SEM CORRESPONDÊNCIA NAS NORMAS QUE TRATAM DA MATÉRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?” Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE CONTRATADA COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHADORA QUE RECEBIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATÉ JULHO DE 2021. DEMANDANTE QUE PASSOU A RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A PARTIR DE JULHO DE 2021 QUANDO FOI LOTADA EM OUTRO SETOR. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NA NOVA LOTAÇÃO A EMPREGADA TINHA CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES NÃO SERIA PERMANENTE PORQUE HAVERIA NÚMERO PEQUENO DE PACIENTES (MÉDIA MENSAL DE QUATRO A CINCO PESSOAS) E PORQUE A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR TINHA ÁREA DE ISOLAMENTO PARA O TRATAMENTO. FUNDAMENTOS DA CORTE REGIONAL SEM CORRESPONDÊNCIA NAS NORMAS QUE TRATAM DA MATÉRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada contrariedade à Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE CONTRATADA COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHADORA QUE RECEBIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATÉ JULHO DE 2021. DEMANDANTE QUE PASSOU A RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A PARTIR DE JULHO DE 2021 QUANDO FOI LOTADA EM OUTRO SETOR. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NA NOVA LOTAÇÃO A EMPREGADA TINHA CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES NÃO SERIA PERMANENTE PORQUE HAVERIA NÚMERO PEQUENO DE PACIENTES (MÉDIA MENSAL DE QUATRO A CINCO PESSOAS) E PORQUE A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR TINHA ÁREA DE ISOLAMENTO PARA O TRATAMENTO. FUNDAMENTOS DA CORTE REGIONAL SEM CORRESPONDÊNCIA NAS NORMAS QUE TRATAM DA MATÉRIA. A reclamante pretende receber diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período posterior a julho de 2021, quando foi lotada em outro setor e teve o adicional reduzido de grau máximo para médio. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, e excluiu da condenação as diferenças de adicional de insalubridade deferidas e respectivos reflexos, julgando improcedente a reclamação e invertendo o ônus da sucumbência. Para fundamentar sua decisão, o TRT anotou que "A controvérsia alcança o período em que ela foi lotada no setor de Clínica Médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, que abrange o período de 11/07/2021 "até os dias atuais", e no qual, segundo levantamentos periciais, ela mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”. E registrou que “de acordo com a reposta ao item 14, a reclamada possui um setor específico para atendimento de doenças infectocontagiosas, fica evidente que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esse o pressuposto para a caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos”. E que “Ainda que o perito tenha destacado que "no setor clínica médica atende paciente portador de doença infectocontagiosa até que se libere vaga no setor de infectologia", isso não autoriza concluir que havia habitualidade no atendimento, especialmente diante das informações de que esses pacientes eram atendidos em setor distinto, sendo que o setor de clínica médica atende uma média mensal de 4 a 5 portadores de doenças infeccontagiosas, número insuficiente para gerar contato permanente, como exige o Anexo 14 da NR 15". Dessa maneira, não obstante reconheça que na nova lotação a reclamante tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o TRT conclui que a empregada não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo porque a exposição aos agentes insalubres não seria permanente tendo em vista o número pequeno de pacientes (média mensal de quatro a cinco pessoas) e a existência de área de isolamento para tratamento dessas pessoas na instituição hospitalar. A jurisprudência do TST consolidou a diretriz de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não se dê em área de isolamento, confere ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sendo assim, não há que se restringir a concessão do grau máximo de insalubridade àqueles que atuam apenas em locais de isolamento, como ocorre em casos graves de doenças infectocontagiosas. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, inclusive em relação à fixação da sua base de cálculo (salário-base). Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), das quais fica isenta, nos termos da decisão do Pleno do TST, nos autos do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora