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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.684.732

Nulidade de citação: comparecimento espontâneo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de citação
  • Comparecimento espontâneo
  • Limites cognitivos do agravo interno
  • Honorários sucumbenciais
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo supriu a nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o comparecimento espontâneo ao cumprimento de sentença supre a nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a fluência dos prazos de defesa a partir desse ato (CPC/2015, art. 239, § 1º); (ii) se é possível apreciar, no agravo interno, pedidos de suspensão da execução e restituição de valores, bem como alegação sobre ação autônoma, diante da vedação à inovação recursal e da ausência de prequestionamento; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento de agravo interno e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, consolidando a relação processual e fazendo fluir, a partir dessa data, o prazo para defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015.

4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC/2015 mesmo quando o ingresso ocorre em estado avançado do procedimento, e afasta a nulidade na ausência de demonstração de efetivo prejuízo, em conformidade com os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC/2015.

5. No caso, as instâncias ordinárias reabriram a oportunidade de defesa no próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica após o comparecimento espontâneo, com intimação expressa. A ausência de apresentação de defesa decorreu de opção da agravante, inexistindo prejuízo imputável ao vício de citação, suprido pelo comparecimento. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

6. A alegação de pendência de ação autônoma acerca da sucessão empresarial, com pedido de suspensão da execução, não foi deduzida no recurso especial e constitui inovação recursal, inadmissível em agravo interno.

7. Não cabe majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. 8 A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente no desprovimento do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não verificados na espécie.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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