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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 33-98.2021.5.13.0023

B) a declaração da testemunha quanto à premissa de trabalhar ou não durante o intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (MONTE CARLOS LOTERIAS ON-LINE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte afirma que, mesmo instado por embargos de declaração, o TRT se manteve omisso no tocante aos seguintes aspectos do reconhecimento do vínculo de emprego e da consequente condenação ao pagamento de verbas trabalhistas: a) a definição em relação à função preponderante da Reclamante ser ilícita ou não; b) a declaração da testemunha quanto à premissa de trabalhar ou não durante o intervalo intrajornada. No caso, ao preservar a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego e afastado a alegação de nulidade contratual, o TRT firmou a conclusão de que " o contrato de trabalho ora em debate possuía outro aspecto que toca a legalidade, devendo por isso ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, já que os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT encontram-se presentes de forma incontroversa ". Quanto à atividade desempenhada, o TRT anotou que " ficou comprovado que, além da prática ilegal, a demandada exerce atividade comercial de vendas de recarga de celular e de bilhetes da loteria estadual, o que é perfeitamente lícito. Trata-se de uma empresa regularmente constituída, que tem atividade comercial lícita e, paralelamente, explora o jogo do bicho" . Ainda, ressaltou " mostrar-se irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade lícita preponderante ou residual, bem como se a autora sabia ou não, antes da contratação, que lidaria com tal atividade ", sob o fundamento explícito de que " as obrigações que a reclamada terá que cumprir, em razão de decisão judicial, decorrem essencialmente de faceta legítima e legal de contrato de emprego. Tanto é assim que a empresa funciona em estabelecimento fixo, com CNPJ ativo, sem ser importunada pelos órgãos de controle" . Em relação ao intervalo para repouso e alimentação, o TRT assinalou que " o juízo de primeiro grau fixou a jornada de trabalho (de segunda a sábado, das 7:00 às 18:00 horas, sem intervalo intrajornada para refeição), ponderando as declarações da testemunha arrolada pela autora, que, além de ter confirmado a jornada apontada na exordial, informou inclusive que já substituiu a autora neste mesmo horário ". Quanto ao valor probante dos depoimentos, o TRT registrou que " Em que pese a testemunha apresentada pela primeira reclamada ter informado que a jornada se dava das 08:00 às 18:00, não esclareceu se havia atendimento a clientes no horário destinado ao intervalo intrajornada, circunstância que, naturalmente, enfraquece suas declarações como meio de prova ". Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. Os temas indicados encontram no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre as controvérsias, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Com efeito, o TRT apontou expressamente os motivos para a formação de sua convicção em relação às premissas fáticas e probatórias sobre a legalidade da atividade desempenhada bem como ao labor no intervalo intrajornada, ainda que contra o interesse da parte. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre as controvérsias de fundo. Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Trata-se de controvérsia a respeito da validade do vínculo de emprego na hipótese de relação jurídica que envolve objeto ilícito concomitante ao desempenho de labor em atividade legal . A Corte regional manteve a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que, ainda que o Reclamado explorasse a atividade de jogo do bicho, a qual constitui contravenção penal, "o contrato de trabalho ora em debate possuía outro aspecto que toca a legalidade, devendo por isso ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, já que os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT encontram-se presentes de forma incontroversa". O acórdão recorrido pautou-se na premissa de que "ficou comprovado que, além da prática ilegal, a demandada exerce atividade comercial de vendas de recarga de celular e de bilhetes da loteria estadual, o que é perfeitamente lícito". O TRT considerou que "a empresa funciona em estabelecimento fixo, com CNPJ ativo, sem ser importunada pelos órgãos de controle" e adotou a conclusão de que "Não é o caso, portanto, de aplicação da OJ 199 da SBDI-1 do TST, eis que as obrigações que a reclamada terá que cumprir, em razão de decisão judicial, decorrem essencialmente de faceta legítima e legal de contrato de emprego". Ainda, o Tribunal de origem assinalou não poder "deixar sem amparo jurídico o trabalhador hipossuficiente, desiludido com as instituições públicas, empregar sua força laborativa em favor de contraventores - os bicheiros -, que enriquecem sem justo motivo e, quando acionados na Justiça do Trabalho, tentam beneficiar-se de sua própria torpeza, invocando a ilegalidade do negócio, na certeza da impunidade garantida por um sistema oficial mantido pelo Estado". Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Com efeito, na jurisprudência desta Corte Superior prevalece o entendimento de que, se há o desempenho concomitante de atividade lícita, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, assegurando-se os efeitos jurídicos trabalhistas, porquanto sonegar os direitos do trabalhador, não obstante a reprovabilidade de sua conduta em exercer ilegalidade, implicaria resguardar o enriquecimento sem causa da Reclamada, na condição de única beneficiária financeira da ilicitude, a se locupletar em razão da própria torpeza. Desse modo, não se aplica na situação a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST, em razão do fator distintivo, tampouco havendo ofensa aos art. 166, III, e 184 do Código Civil. Nesse sentido, acórdãos de Turmas do TST, envolvendo especificamente a prática do jogo do bicho em paralelo à atividade de venda de créditos de telefone celular. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo; e II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO" e negar provimento ao agravo.

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