STJAgRg no AREsp 3.190.405
Furto simples: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto simples
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Consequências do crime
- Valor sentimental extraordinário do bem subtraído
- Prejuízo afetivo demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o pedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de consequências do crime.
III. Razões de decidir:
1. A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime.
4. No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.