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Jurisprudências

TSTRRAg 1326-23.2014.5.05.0007

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado (banco bradesco s.a.)

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Licitude da terceirização
  • Multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios
  • Transcrição do dispositivo do acórdão recorrido
  • Licitudade da terceirização
  • Reflexos das horas extras em dsr e destes em outras parcelas

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS DECORRENTES NAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o primeiro reclamado logrou demonstrar a configuração de contrariedade à Súmula n° 331, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A.). MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , o agravante não atendeu aos ditames do referido comando consolidado, haja vista que se limitou a transcrever o dispositivo do acórdão recorrido. Logo, tem-se que o agravante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.) 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS DECORRENTES NAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR E DESTES EM OUTRAS PARCELAS. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 394 da SBDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se a período pretérito, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169-57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado quanto ao capítulo alusivo ao reconhecimento do vínculo de emprego, por contrariedade à Súmula n° 331, III, do TST, e ao capítulo afeto aos reflexos das horas extras em DSR e destes em outras parcelas, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, declarar lícita a terceirização havida, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços e a aplicabilidade das normas legais e convencionais alusivas aos empregados do referido tomador, com consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes e dos direitos próprios da categoria dos bancários, devendo o recorrente responder pelas verbas remanescentes de forma subsidiária, bem como para excluir da condenação a repercussão dos descansos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras sobre as demais verbas. Dessarte, reputar prejudicada a análise dos capítulos correlatos às horas extras além da sexta diária e à integração da ajuda-alimentação, bem como o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, com exceção do capítulo afeto à multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Sobrestamento; Enquadramento; Divisor; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios

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