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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.259.996

Vias de fato: violência doméstica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Vias de fato
  • Violência doméstica
  • Exasperação da pena-base
  • Fundamentação idônea
  • Maioridade do filho
  • Matéria não analisada na sentença e no

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIORIDADE DO FILHO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NO

ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao admitir a exasperação da pena-base, em casos similiares, quando a prática delitiva ocorre na presença de filhos, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.

3. Não é possível extrair, da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, a idade do filho no momento da prática ilícita, o que inviabiliza o exame da tese defensiva sob o viés pretendido.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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