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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000454-95.2021.5.09.0089

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada ou de integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que seus bens não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. 2. ‎INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2.2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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