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Jurisprudências

TSTRR 156700-60.1999.5.12.0040

Execução: penhora de proventos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Penhora de proventos
  • Crédito trabalhista
  • Possibilidade
  • Exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015
  • Natureza alimentar do crédito exequendo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 75 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição República, no que tange à possibilidade de penhora de proventos para a satisfação de crédito trabalhista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista para exame mais aprofundado da controvérsia. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 75 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista. O Tribunal Regional afastou essa possibilidade com base na interpretação restritiva do art. 833, IV, do CPC/2015, por entender que a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo alcança apenas as prestações alimentícias em sentido estrito, oriundas do direito de família, excluindo o crédito trabalhista. Contudo, essa interpretação destoa da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 75-58.2020.5.04.0403 (Tema nº 75), que pacificou a controvérsia ao estabelecer que, " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo legítima a sua equiparação, para fins de execução, à prestação alimentícia mencionada no § 2º do art. 833 do CPC. O art. 529, § 3º, do mesmo diploma, autoriza, ainda, o desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, assegurando-se o mínimo existencial. Assim, o acórdão regional revela-se contrário à jurisprudência consolidada desta Corte ao afastar, de forma categórica e sem análise da proporcionalidade, a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria para a quitação de crédito trabalhista. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora de percentual mensal dos benefícios previdenciários percebidos pelo Executado Sr. Moacir João Ramos Gonzaga, CPF nº 182.750809-06, observando-se o previsto no art. 529, § 3º, do CPC e os limites pedidos, até integral satisfação do crédito exequendo, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo Executado, sem lhe ferir a dignidade e tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Custas inalteradas.

Indexação

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