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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.703

Posse de arma de fogo com registro vencido: prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Posse de arma de fogo com registro vencido. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento da tese, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF, além de destacar que mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF, sendo necessário que a tese tenha sido objeto de exame pelo acórdão recorrido.

5. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo suficiente a alegação de nulidade absoluta ou de matéria de ordem pública.

6. A parte agravante não apontou nenhum trecho do acórdão recorrido que tenha enfrentado a tese sustentada, reforçando a conclusão de ausência de prequestionamento.

7. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional já foi examinada e rejeitada, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da tese impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.

2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.

Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "a"; Súmulas 282 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da tese impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.

2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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