STJAgRg no REsp 2.229.703
Posse de arma de fogo com registro vencido: prequestionamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de arma de fogo com registro vencido
- Prequestionamento
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Posse de arma de fogo com registro vencido. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento da tese, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF, além de destacar que mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF, sendo necessário que a tese tenha sido objeto de exame pelo acórdão recorrido.
5. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo suficiente a alegação de nulidade absoluta ou de matéria de ordem pública.
6. A parte agravante não apontou nenhum trecho do acórdão recorrido que tenha enfrentado a tese sustentada, reforçando a conclusão de ausência de prequestionamento.
7. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional já foi examinada e rejeitada, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da tese impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "a"; Súmulas 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da tese impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.