TSTAg-AIRR 0000792-77.2022.5.17.0003
Tramitação preferencial: estatuto do idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Estatuto do idoso
- Execução
- Pesquisa no cadastro de clientes do sistema financeiro nacional
- Sócias ocultas
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS. SÓCIAS OCULTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO). SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de novas partes no polo passivo da execução. 2. Os elementos constantes dos autos não demonstram que as pessoas identificadas na pesquisa ao BACEN/CCS (Izabel Duraes de Souza e Selma Moreira Duraes Fernandes) mantivessem relação fraudulenta ou se caracterizassem como sócias ocultas, de modo que não se divisa ofensa literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal apontados, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 3. A viabilidade da tese recursal de ofensa aos referidos dispositivos da Constituição Federal se revela dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora