STJAgRg no HC 1.105.625
Homicídio qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Agravante
- Fração de 1/6
- Parâmetro ordinário
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6. PARÂMETRO ORDINÁRIO. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3. ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal.
2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/6 para a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, por se tratar de parâmetro ordinário admitido pela jurisprudência.
3. A redução mínima de 1/3 pela tentativa foi justificada pelo iter criminis substancialmente percorrido e pela proximidade da consumação, sendo inviável a alteração da fração sem reexame das premissas fáticas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.