TSTRR-RR 0101319-69.2022.5.01.0201
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Fraude à execução
- Penhora de bem imóvel alienado pela executada
- Adquirente de boa-fé
- Portanto, o TRT utilizou-se de critério unicamente objetivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO PELA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Extrai-se do acórdão Regional a tese de que para configurar a fraude à execução é requisito suficiente “a existência de ação e a inexistência de bens capazes de garantir a reparação da sua obrigação”, nos termos do inciso IV do art. 792 do CPC, sendo desnecessário auferir se o adquirente do bem alienado é de boa-fé. Portanto, o TRT utilizou-se de critério unicamente objetivo. Contudo, o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Portanto, o critério subjetivo (existência de má-fé do terceiro adquirente) deve ser analisado em conjunto com o critério objetivo. Precedentes. Logo, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Assim, ante possível violação direta e literal ao art. 5º, XXII, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO PELA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Cinge-se a controvérsia no pedido de desconstituição da penhora de bem imóvel adquirido pela embargante, ora recorrente, que se considera adquirente de boa-fé, e não configuração de fraude à execução. A Corte Regional manteve a penhora do imóvel adquirido pela recorrente adotando a tese de que para configurar a fraude à execução é requisito suficiente “a existência de ação e a inexistência de bens capazes de garantir a reparação da sua obrigação”, nos termos do inciso IV do art. 792 do CPC, sendo desnecessário auferir se a adquirente do bem alienado agiu de boa-fé. Portanto, o TRT utilizou-se apenas de critério objetivo. Contudo, o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Logo, o critério subjetivo (existência de má-fé do terceiro adquirente) deve ser analisado em conjunto com o critério objetivo. Na hipótese dos autos, o TRT, contrariando a jurisprudência dominante, entendeu ser suficiente para a caracterização de fraude à execução o fato de a alienação do bem imóvel ter ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista, sem sequer averiguar a existência de má-fé do terceiro adquirente. Vale pontuar que a atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior exige prova robusta da má-fé do adquirente, o que não restou demonstrado por meio do frágil quadro fático delineado no acórdão regional, sendo insuficiente que a transferência da propriedade do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Dessa forma, inexistindo nos autos a prova cabal da má-fé do terceiro adquirente, presume-se a sua boa-fé na aquisição do bem objeto da penhora, motivo pelo qual resta descaracterizada a fraude à execução reconhecida pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o recurso de revista da parte embargante foi admitido e provido no tema “fraude à execução – penhora de bem imóvel alienado pela executada – adquirente de boa- fé”, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, resta prejudicada análise da alegada “negativa de prestação jurisdicional”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema ¿fraude à execução ¿ penhora de bem imóvel alienado pela executada ¿ adquirente de boa- fé¿, por violação ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da fraude à execução e determinar a imediata desconstituição da penhora e eventuais atos expropriatórios sobre o bem imóvel objeto da presente demanda judicial. Por unanimidade, diante da fundamentação e provimento do recurso de revista da parte embargante no tema ¿fraude à execução ¿ penhora de bem imóvel alienado pela executada ¿ adquirente de boa- fé¿, julgar prejudicado o exame do recurso revista da embargante quanto à ¿nulidade de prestação jurisdicional¿. Valores da condenação e de custas inalterados. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios