Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1001155-17.2022.5.02.0342

Diferenças salariais: norma interna da empresa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Norma interna da empresa
  • Critérios de enquadramento e promoção
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Matéria eminentemente fática
  • Óbice súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA DA EMPRESA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE SÚMULA 126/TST. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o teor da norma interna RP-52, concluiu que a Reclamante não possui direitos a diferenças salarias, pois “Não há determinação de que aumentos salariais sejam concedidos de forma automática, o que, ao fim e ao cabo, aponta para uma diretriz para que os gestores concedam aumentos salariais de forma que se tenha uma uniformidade na política salarial da empresa, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a Recorrente, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 “ define critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, confirmando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários ”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.