TSTAIRR 11758-36.2017.5.18.0007
Execução: inclusão de sócio oculto no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau para determinar a inclusão de terceiro no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a presença de indícios de que tenha figurado como sócio oculto da empresa executada. 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o acórdão regional meramente registrou a legitimidade do terceiro para figurar como réu no incidente, de modo a " esclarecer os fatos, comprovando ou não aquela alegação ". 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório do acórdão recorrido, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.