STJREsp 2.226.157
Primeira fase: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Primeira fase
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação por equidade
- Ausência de condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais por equidade na primeira fase da ação de exigir contas.
2. Na primeira fase da ação de exigir contas, limita-se o provimento à declaração do dever de prestar contas, sendo inestimável o proveito econômico, o que impõe a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento por equidade, e afasta o critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.