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Jurisprudências

STFRcl 90.920 ED

Alegada ofensa ao decidido no RE 590.415/SC (tema 152 rg)

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito do Trabalho
  • Alegada ofensa ao decidido no RE 590.415/SC (tema 152 rg)
  • Aderência estrita
  • Ausência
  • Análise do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 590.415/SC (TEMA 152 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário 590.415/SC – Tema 152 da Sistemática da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem assentou a negativa de provimento ao agravo interno em recurso extraordinário no óbice processual decorrente da Súmula 126 do TST, ou seja, a impossibilidade de reexame de fatos e provas.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

5. Reverter a conclusão da Turma Recursal reclamada envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.

6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415/SC – Tema 152 RG; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/11/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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