TSTAIRR 0011890-56.2023.5.15.0140
Contribuição assistencial: empresa sem empregados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Empresa sem empregados
- Inexigibilidade
- Ônus da prova da existência de empregados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. Embora o entendimento atual admita a cobrança de contribuição assistencial, inclusive em face de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral, a exigibilidade da contribuição pressupõe a existência de empregados vinculados à empresa. Ausente a comprovação da existência de empregados, ônus que incumbe ao autor, inviável a pretensão de cobrança deduzida, retirando-se, com isso, a aderência da questão ao referido Tema de Repercussão Geral, e impondo-se a manutenção da decisão regional que afastou a exigibilidade da contribuição assistencial. O quadro fático estabelecido no acórdão recorrido é insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora