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Jurisprudências

TSTAIRR 0001227-68.2015.5.02.0050

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Redirecionamento da execução
  • Devedor subsidiário
  • Benefício de ordem
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário sem que, para tanto, haja necessidade de prévio exaurimento dos bens do devedor principal. O acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sendo despiciendo o exaurimento dos os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que eventual violação reflexa de dispositivo constitucional (5º, II, LIV e LV, da CF), não se coaduna com os limites do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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