TSTAIRR 0002090-16.2022.5.12.0045
Honorários advocatícios: cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Decisão denegatória do recurso de revista
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas “Honorários Advocatícios”, “Cerceamento de defesa” e “Horas extras”, por incidir os óbices das Súmulas nos 333 e 296, do TST e por ausência de violação de lei. Na minuta do agravo de instrumento o reclamante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a incompetência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora