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Jurisprudências

STJAgRg no HC 841.977

Furto qualificado: uso de chave falsa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Uso de chave falsa
  • Confissão aos policiais
  • Regime prisional

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da qualificadora de uso de chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos probatórios indicam o uso.

4. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta contribuição significativa para a formação do convencimento do julgador.

5. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §2º, "c"; CP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.

Tese

"1. A qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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