TSTRR 1322-11.2014.5.09.0092
I –agravo de instrumento em recurso de revista: remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas in itinere
- Possibilidade de definição da natureza jurídica por norma coletiva
- II –recurso de revista
- Considerando que o acórdão pretérito da C
- Contribuição Confederativa
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "horas in itinere – definição da natureza jurídica por norma coletiva", em razão de potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que definiu sua natureza jurídica das horas in itinere como indenizatória. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta Corte Superior, foi negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da C. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre o pagamento das horas in itinere , impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva quanto à forma de cálculo das horas in itinere , visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema referente às horas in itinere, e, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da "horas in itinere - natureza jurídica", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à definição da natureza jurídica das horas in itinere, e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas inalteradas.
Indexação
Contribuição Confederativa; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares