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Jurisprudências

TSTAIRR 0000713-49.2023.5.17.0008

Responsabilidade subsidiária: ente privado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado
  • Decisão em conformidade com a súmula 331, IV, do TST
  • Ente público
  • Culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
  • Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, EXTRAFRUTI S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 – Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2 – Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 3 – Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado que, desde o início do contrato, havia irregularidades no recolhimento do FGTS e, mesmo ciente disso, o ente público repactuou o ajuste em outubro de 2022, apenas rescindindo-o em junho de 2023. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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