TSTAg-AIRR 10219-57.2016.5.03.0146
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Grupo Econômico
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Benefício de Ordem
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, benefício de ordem e coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 266 e 333 do TST e do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 186.416,48 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.075,72 (cinco mil e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Grupo Econômico; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Benefício de Ordem; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência