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Jurisprudências

TSTRR 1299-93.2017.5.12.0054

I –agravo: dano extrapatrimonial

Ementa

I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência do recurso de revista ante descumprimento do que previsto na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento ante possível ofensa ao art. 186 do CC. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. MÉTODO BIFÁSICO. Ante uma possível ofensa ao art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. MÉTODO BIFÁSICO. A dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora, fundada em alegação de improbidade, não restou comprovada em juízo, razão pela qual foi convertida em dispensa imotivada. Nos termos da tese firmada no Tema nº 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a reversão da justa causa baseada em ato de improbidade não comprovado enseja reparação civil por dano moral, configurando-se o dano in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da imputação que atinge a honra e a imagem do empregado. Para a fixação do quantum indenizatório, aplica-se o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, a média dos valores arbitrados em casos semelhantes e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância ao art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização resta fixada em R$ 7.000,00, valor que reflete a gravidade moderada da conduta patronal, a condição econômica da trabalhadora e o caráter pedagógico da condenação. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 186 do CC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da reversão judicial da dispensa por justa causa fundada em suposto ato de improbidade não comprovado, fixando o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas processuais pela reclamada, acrescidas às já estipuladas na origem, calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).Brasília, 16 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator

Indexação

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