TSTRR 409-62.2010.5.08.0006
CPC/1973: adicional de risco
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/1973
- Adicional de risco
- Trabalhador avulso em portos organizados
- Adicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO EM PORTOS ORGANIZADOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DA PARCELA A EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE. Em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou no Tema nº 222, procede-se a novo julgamento do recurso, no tópico. Agravo interno provido para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO EM PORTOS ORGANIZADOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DA PARCELA A EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO EM PORTOS ORGANIZADOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DA PARCELA A EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE. De acordo com a tese fixada no Tema nº 222 de Repercussão Geral, " s empre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República ". Não se olvida que, para fazer jus ao referido adicional, é necessária a comprovação das "condições legais específicas" que o ensejam, conforme constou da aludida decisão. Porém, não é necessária a demonstração da existência de trabalhador com vínculo permanente, percebendo o adicional de risco com vínculos concomitantemente existentes . Isso porque, conforme se extrai do inteiro teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente do voto do Ministro Relator, a tese fixada decorreu da constatação de previsão anti-isonômica ex lege , contida no artigo 19 da Lei nº 4.860/65 . Descabida, assim, a exigência de haver empregado paradigma que esteja a receber o adicional de risco para se possa estendê-lo aos avulsos. O direito nasce não do fato de haver empregado com vínculo que receba a parcela, mas da presença das condições legais para o reconhecimento do labor nas condições em que o adicional é devido , ou seja, trabalho em condições de risco. Precedente deste Colegiado. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 838/840, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO EM PORTOS ORGANIZADOS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DA PARCELA A EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado no pagamento do adicional de risco, nos moldes ali fixados. Custas, em reversão, pelo réu, sobre o valor arbitrado na sentença.
Indexação
Adicional