STJAgRg no AREsp 3.194.482
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Gravidade concreta
- Dedicação criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que a agravante faz do tráfico seu meio de vida.
4. A quantidade e diversidade de drogas foram consideradas pelas instâncias ordinárias como elementos para afastar a minorante em comento. No entanto, não se trataram dos únicos fundamentos para tanto; foram apreendidos petrechos para o preparo de entorpecentes (balança de precisão), além de caderneta com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e "receitas para o refino da cocaína, incluindo substâncias como ácido bórico, acetona e xilocaína". Ademais, há prova da colaboração ativa da ré com o esquema de tráfico de seu companheiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Tese
A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.