TSTAg-AIRR 0000836-75.2018.5.05.0131
Horas extras: asseverou que o autor não se desincumbiu da comprovação de fato constitutivo de seu direito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O TRT consignou que a apresentação dos cartões de ponto devolveu ao reclamante o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, inclusive no que se refere a ausência de concessão do intervalo intrajornada. Asseverou que o autor não se desincumbiu da comprovação de fato constitutivo de seu direito. Por fim, verificou que as fichas financeiras colacionadas demonstraram a concessão de folgas compensatórias ou o pagamento de horas extras. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMISSÕES. De acordo com o TRT, o autor alegou o recebimento da menor das comissões e que a reclamada não integrava corretamente as comissões ao salário. Apesar de entender contraditórias as teses do reclamante, a Corte Regional concluiu que nenhuma das duas circunstâncias restou comprovada ao longo da instrução processual, pois “não restou comprovado o pagamento de salário por fora e tampouco se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia de comprovar o alegado pagamento a menor das comissões”. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora