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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000264-28.2022.5.17.0008

Depósito recursal: cerceamento de defesa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada e, portanto, mantida a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento de “estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando a ocorrência de repetidas irregularidades, no decorrer do contrato de trabalho da parte Autora.”. No entanto, a parte Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, de forma divorciada da decisão recorrida, que “a decisão ora agravada parte de conclusão equivocada, pois, em momento algum, o regional afirmou que o sindicato não possui legitimidade ativada para propor ação individual de liquidação, mas, apenas e tão somente, que a liquidação individual atentaria contra o princípio da economia processual.”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 2.033.001,23), o que perfaz o montante de R$ 203.300,12, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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