TSTAIRR 0001054-64.2018.5.09.0011
Execução juízo de admissibilidade a quo: competência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução juízo de admissibilidade a quo
- Competência
- Análise do mérito do recurso de revista
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. 2. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). 2. No caso, a decisão de admissibilidade é omissa quanto ao tema em epígrafe e os executados não cuidaram de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte, tornando inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator