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Jurisprudências

TSTRRAg 226-43.2017.5.05.0196

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANALISE DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. II . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REALIZADO O CONTROLE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de situação particularizada e de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. A decisão do Tribunal Regional de que " comprovado ficou que, mesmo não havendo fixação de horário de trabalho, havia controle da jornada despendida pelo reclamante, ensejando o deferimento das horas acaso extrapoladas " não ocasiona violação dos arts. 62, I, e 611-A, X, da CLT. III. A decisão regional não negou vigência à norma coletiva, não se tratando do Tema 1046 do STF, motivo pelo qual não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIVISOR APLICADO. TRABALHO DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA INDICANDO O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional d ecidiu que " o reclamante, incontroversamente, trabalhava de segunda a sexta-feira e não há, nas normas coletivas vindas aos autos, previsão de que o sábado seja dia de repouso semanal remunerado ". II. A decisão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 431 do TST), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. A causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 463, I, do TST). II. Assim, a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional está pacificada por esta Corte Superior e não se trata das hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras", "divisor de horas extras", "multa por embargos de declaração considerados protelatórios" e "justiça gratuita", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) em relação sobre o tema "correção monetária", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Divisor; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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