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Jurisprudências

TSTRR 0010431-05.2023.5.03.0091

Prescrição: protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017
  • Aplicação subsidiária do art. 202, II, do ccb ao processo do trabalho
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o protesto judicial não tem o condão de promover a interrupção da prescrição, invocando, para tanto, a aplicabilidade imediata do quanto disposto no § 3º do art. 11 da CLT. No entanto, esta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que os efeitos do ajuizamento do protesto judicial são a interrupção da contagem do prazo prescricional (bienal e quinquenal) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se examine a pretensão do reclamante, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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