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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001427-67.2013.5.02.0431

Decisão interlocutória: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Mero inconformismo
  • O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica debatida de forma clara e expressa, firmando o entendimento de que o Tribunal Regional, ao afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução é interlocutória e não admite recurso imediato, atraindo o óbice da Súmula 214 do TST. 2. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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