TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001427-67.2013.5.02.0431
Decisão interlocutória: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Mero inconformismo
- O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica debatida de forma clara e expressa, firmando o entendimento de que o Tribunal Regional, ao afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução é interlocutória e não admite recurso imediato, atraindo o óbice da Súmula 214 do TST. 2. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator