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Jurisprudências

TSTAIRR 0010247-60.2023.5.03.0055

Empregado público: dispensa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.022 DO STF. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo”. Houve a modulação de efeitos, determinando-se a aplicação da referida tese vinculante às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Na hipótese sob exame, além de a dispensa da Reclamante ter ocorrido em 4/8/2021, o Tribunal Regional reconheceu a legalidade da rescisão do contrato de trabalho, assentando que, no caso concreto, a MGS comprovou a motivação com fundamento na “inexistência de vaga para a atividade laboral do empregado, inviabilizando a realocação dele em outros contratos de prestação de serviço”. Considerou, dessarte, válidas tanto a motivação quanto a dispensa, dando provimento ao recurso da Reclamada para manter a dispensa e afastar a reintegração. Assim, fica afastada a incidência do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, diante ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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