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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100483-94.2017.5.01.0226

Nulidade do acórdão da fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • TST, situação não apresentada nos autos
  • Esta eg
  • Ente público”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, a ré sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do acórdão ora embargado. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma negou provimento ao agravo interno, deixando expressamente consignada a incidência dos óbices processuais como razão de decidir, a saber, inobservância dos termos da Lei 13.015/14 quanto ao tema “nulidade do acórdão da fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento. Preclusão” e violação do princípio da dialeticidade recursal (aplicação da Súmula 422, I, do c. TST) em relação ao tema “Responsabilidade subsidiária. Ente público”. Desse modo, nem se ingressou na análise do mérito das controvérsias suscitadas, o que torna a alegação de omissão sobre os temas de repercussão geral do c. STF uma contradição lógica da própria parte. A insistência do réu via embargos de declaração de forçar o exame de questão que inclusive nem prequestionada foi pelo Tribunal Regional, como é o caso da responsabilidade subsidiária do ente público, traduz-se em medida meramente procrastinatória, que viola os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Ignora a parte que o apelo, no particular, nem mesmo superou a barreira do conhecimento. Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, e, por considerá-los meramente protelatórios, condenar o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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