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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010806-61.2023.5.15.0094

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice de natureza processual
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
  • Limitação da condenação
  • Valores pleiteados na inicial
  • Adicional noturno

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO EM QUE RESOLVIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento sobre os pontos que alega não terem sido examinados pela Corte Regional, tampouco o teor da decisão sobre os embargos de declaração. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. 3. ADICIONAL NOTURNO. 4. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No presente caso, os temas trazidos em agravo interno não foram alegados no recurso de revista, tratando-se de nítida inovação recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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