TSTRR 10338-50.2017.5.03.0027
Correção monetária: fase pré-judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Correção monetária
- Fase pré-judicial
- Aplicação do ipca-e
- ADC nº 58 e 59
- Incabível a incidência da tr
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ADC Nº 58 E 59. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Portanto, não se vislumbram as violações apontadas, uma vez que a determinação de incidência do IPCA-E, para atualização monetária dos créditos trabalhistas, está de acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento uniforme desta Corte Superior, sendo indevida a aplicação da TR (Taxa Referencial) conforme pretendido no apelo, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Multa Prevista em Norma Coletiva; Litisconsórcio e Assistência; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais