Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000125-53.2021.5.02.0318

‎direito do trabalho: rito sumaríssimo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • ‎direito do trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dano estético
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Dano material

Ementa

‎DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Por tais fundamentos, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, uma vez que, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por afronta direta à norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF. Verifica-se, portanto, que nesses temas, o recurso de revista está desfundamentado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.