TSTAg-EDCiv-AIRR 0000109-66.2025.5.08.0203
Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da condenação (R$ 1.100.000,00), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre pagamento da indenização por dano material em parcela única, majoração da indenização por dano moral e possibilidade de compensação da indenização por dano material com o seguro de vida, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que a transcrição realizada pela Parte nas razões do seu recurso de revista foi realizada de forma isolada e em tópico diverso, dissociada dos fundamentos recursais, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, o que não atende à exigência do comando legal mencionado. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 29.981,74 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator