TSTRR-RRAg 1002137-81.2017.5.02.0382
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Inexistência de quadro de carreira
- Reconhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 460 da CLT , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A pesar da alegação da parte recorrente de que o acórdão regional não analisou a totalidade dos fundamentos constantes nos autos, verifica-se que o Tribunal Regional explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o seu entendimento, e apresentou todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias. A decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso em tela, a parte recorrente pleiteia o deferimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função ou, sucessivamente, de equiparação salarial. II. Em relação ao desvio de função, em que pese a ausência de quadro de carreira não impedir o reconhecimento de desvio de função, o pleito do recorrente não merece prosperar. Observa-se que, apesar das alegações recursais, o acórdão não indica que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado, pelo contrário, o Tribunal de origem expressamente afastou o desvio de função. Ademais, embora a parte recorrente afirme que atuava como "Analista de Operações", o acórdão regional registra que o próprio reclamante negou exercer as atividades típicas desse cargo, declarando que " não monitorava o funcionamento das máquinas, o que era feito pelos analistas ". III. Quanto à equiparação salarial, o regional constatou que " reclamante e paradigma não possuíam os mesmos conhecimentos técnicos ", bem como que " o paradigma era mais antigo e possuía mais experiência que ele ". Assim, não preenchidos os requisitos do art. 461 §2º, da CLT, não há que se falar em equiparação salarial. IV. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não demonstrada contrariedade à OJ nº 125 do TST, à Súmula nº 06 do TST, ou violação direta dos arts. 460 e 461, §2º, da CLT e o aresto colacionado mostra-se inespecífico para a comprovação de desavença jurisprudencial. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças salariais - desvio de função - inexistência de quadro de carreira" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) no recurso de revista: (b.1) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "diferenças salariais"; e (b.2) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros", e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (I) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional