TSTAg-RR 11813-55.2015.5.01.0451
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado a quo , expressamente, consignado que " In casu, o segundo réu quitou, em favor da primeira reclamada, as parcelas relativas ao contrato celebrado, mesmo sem a comprovação, por parte da empresa, de quitação das obrigações que lhe são impostas, dentre elas as de caráter trabalhista, inclusive com relação ao reclamante, que deixou de receber as parcelas que lhe eram devidas. Cumpre destacar, neste aspecto, que os documentos apresentados pelo segundo reclamado com a sua defesa não se prestam como meio de prova da eficaz fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, eis que não se referem à integralidade das obrigações trabalhistas da primeira ré, tampouco abarcam a totalidade as parcelas decorrentes do contrato de trabalho do autor com a 1ª ré, referindo-se somente ao contrato de prestação de serviços firmado entre os réus e seus respectivos termos aditivos, o último deles firmado em 03/04/2014, para a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 meses. Some-se a isso o fato de que os relatos das testemunhas do autor (Id 295dc9a), inequivocamente, demonstram que, desde 2014, os empregados da primeira ré estavam com problemas para receber seus salários, havendo, inclusive, atrasos nos depósitos do FGTS. As testemunhas confirmaram também que eram dispensados cerca de 30/50 empregados, por vez, sem o recebimento das respectivas verbas rescisórias. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos a insuficiência de comprovação concreta e adequada da fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova