TSTRR-Ag-RR 0000821-83.2020.5.17.0008
Responsabilidade subsidiária: contrato comercial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato comercial
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV
- No caso, o Tribunal Regional manteve a r
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença, que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo sendo incontroversa nos autos a existência de contrato de parceria comercial entre as reclamadas, com vistas à representação de produtos e serviços da CLARO S/A. 3. Referida decisão vai de encontro ao entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada CLARO S/A. Brasília, 19 de novembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita