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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000821-83.2020.5.17.0008

Responsabilidade subsidiária: contrato comercial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença, que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo sendo incontroversa nos autos a existência de contrato de parceria comercial entre as reclamadas, com vistas à representação de produtos e serviços da CLARO S/A. 3. Referida decisão vai de encontro ao entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada CLARO S/A. Brasília, 19 de novembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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