TSTAg-AIRR 0020323-48.2023.5.04.0304
Preliminarmente: vínculo de emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Vínculo de emprego
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese a presidência deste TST não conheceu do agravo de instrumento do reclamante porque desfundamentado. Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice de natureza processual do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, antes se insurgiu no referido recurso contra fundamento que não consta da decisão então agravada, qual seja o óbice da Súmula 126 do TST. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST no Agravo de Instrumento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora