TSTRR 0000477-79.2025.5.12.0004
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. DISTINGUISHING. No caso concreto, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença para afastar a estabilidade provisória, destacando no acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: “inicialmente, é incontroverso que a autora foi admitida em 07-11-2024 e efetuou o pedido de demissão em 12-12-2024 (fls. 28 e 104), o que constitui ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF), cuja intangibilidade constitui direito e garantia fundamental da cidadania (...). No caso, pertinente destacar que a data provável da concepção ocorreu na vigência de contrato de trabalho firmado com outro empregador - e extinto em 04-11-2024 -, vale dizer, quando da assinatura do contrato de trabalho sub judice, a autora contava com aproximadamente 12 semanas de gestação. Destaco que o único exame anexado aos autos é de 11-02-2025, quando já contava com 21 semanas e 3 dias (variabilidade de 10 dias para mais ou para menos).” Foi verificado pelo Tribunal Regional que a concepção ocorreu na vigência de vínculo empregatício anterior, já extinto, sendo incontroverso que, quando firmado o contrato sub judice, a gestação já estava em curso. Conforme acima destacado, o art. 10, II, “b”, do ADCT assegura estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, desde que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Já a tese firmada no Tema 55 (IRR) pressupõe a existência de estabilidade constitucional incidente no vínculo em exame. Contudo, no caso concreto, a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional afasta tal premissa, pois a gravidez não se iniciou durante o contrato discutido na presente demanda. Não se trata, portanto, de hipótese de invalidação do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, mas de inexistência do próprio suporte constitucional da estabilidade no pacto laboral analisado. Com efeito, observa-se que toda a argumentação jurídica articulada pela recorrente, acerca do direito à estabilidade da gestante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. É de se concluir, portanto, que a hipótese dos autos configura típico distinguishing em relação à tese firmada no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), cuja ratio decidendi parte da premissa de que a empregada é detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT no vínculo contratual objeto da controvérsia. No caso concreto, conforme já destacado, o Tribunal Regional consignou expressamente que a concepção ocorreu na vigência de contrato de trabalho anterior, já extinto, de modo que, quando firmado o pacto laboral discutido nos autos, a gravidez já se encontrava em curso. Ausente, portanto, a premissa fática essencial que sustenta a aplicação do precedente vinculante, qual seja, a existência de estabilidade constitucional incidente sobre o contrato examinado. Inviável a incidência automática da tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 desta Corte Superior, sob pena de indevida ampliação do alcance do precedente para situação não contemplada em sua moldura fático-jurídica. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora