TSTAg-AIRR 0000416-93.2017.5.09.0325
Depósito recursal: deserção
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Depósito recursal
- Deserção
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se observa, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n.º 422 do TST, diante da ausência de contraposição, no Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, aos argumentos delimitados pelo Regional, em violação ao principio da dialeticidade. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se, novamente, que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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