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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.426

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Novatio legis in pejus
  • Impossibilidade de retroatividade
  • Necessidade de fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, possui natureza material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

2. Antes da inovação legislativa, a jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o exame criminológico não era requisito obrigatório, mas poderia ser exigido pelo magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF.

3. Não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou faltas disciplinares antigas e reabilitadas, impondo-se a demonstração de elementos concretos ocorridos na execução.

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do exame criminológico diante da gravidade concreta do delito de roubo, da reincidência e das circunstâncias fáticas que revelam periculosidade do apenado, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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