TSTAg-AIRR 0000009-12.2024.5.07.0030
Adicional de periculosidade: aadc
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Aadc
- Cumulação
- Consonância com o incidente de recurso repetitivo nº 15
- Alegação de fato novo
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AADC - CUMULAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 15. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 15 (leading case 1757-68.2015.5.06.0371). A análise de fato superveniente somente é possível caso conhecido o recurso de natureza extraordinária, sendo incabível, portanto, a apreciação da nulidade da Portaria nº 1.565/2014 em sede de agravo interno. Precedente. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator