Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010761-39.2023.5.03.0014

Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo de uso coletivo
  • Prova pericial
  • Óbice da súmula 126, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "restou comprovado que a Reclamante era responsável pela higienização de instalações sanitárias utilizadas por elevado número de pessoas, bem assim pelo recolhimento do lixo destes locais, deixando-a exposta a ação de agentes biológicos nocivos à saúde". Assim, concluiu que “a descrição fática das atividades realizadas pela Reclamante, quais sejam, contato inegável com lixo urbano e a consequente exposição a agentes nocivos biológicos, de forma habitual, autoriza a percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo”. Diante do quadro fático delineado no acórdão, para reverter o entendimento Regional, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo interno, sem incidência de multa. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.