TSTAIRR 0000413-21.2024.5.10.0017
Bb tecnologia e servicos s.a: não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Bb tecnologia e servicos s.a
- Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal
- Responsabilidade subsidiária
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração em que suscitou a omissão, bem como o trecho específico da decisão regional que rejeitou o pedido. Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal. A mera menção às folhas do acórdão ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida sem destaque do trecho relevante não atendem ao requisito legal. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora tenha procedido à transcrição do acórdão principal, da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, o fez de forma integral e genérica, sem qualquer destaque dos trechos específicos relacionados à matéria objeto da preliminar. A ausência de destaque inviabiliza a identificação precisa da tese adotada pela Corte de origem e compromete a regularidade formal do recurso, pois impede a análise efetiva da alegada omissão e o cotejo analítico necessário ao exame da preliminar. Dessa forma, não atendidos os pressupostos recursais exigidos para o processamento do recurso de revista, resta afastada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a recorrente, no recurso de revista, transcreva o trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, a parte limita-se a transcrever na íntegra a decisão recorrida, sem fazer nenhum destaque da tese combatida, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator