TSTAIRR 0010959-14.2022.5.15.0132
Diferenças salariais: gratificação por produção
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Gratificação por produção
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional asseverou, quanto à gratificação variável por produção, que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade das suas assertivas, nos moldes do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. O Tribunal Regional, a partir do reexame dos fatos e provas dos autos, concluiu que as duas testemunhas ouvidas nos autos, uma de cada parte, contrapuseram-se, cada uma confirmando a versão da parte que a arrolou, de modo que não foi possível determinar qual versão era verdadeira. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, tendo a reclamada negado que tenha sido ajustado pagamento de comissões/gratificações no momento da contratação do autor, ônus do qual o reclamante não conseguiu se desincumbir, pois a prova restou cindida. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, pois a aplicação da referida súmula afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao pagamento de horas extras e reflexos, extrai-se do acórdão regional que a prova testemunhal também se mostrou cindida, além do fato de a testemunha do reclamante não trabalhar com ele, motivo pelo qual o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que concluiu que “não demonstram as diferenças em favor do autor, seja porque considera como extras minutos que extrapolam o limite de oito horas em quantidade inferior à tolerância prevista no art. 58, §1º da CLT, seja porque não foram consideradas as compensações de horas decorrentes do sistema de compensação adotado". Desse modo, não foi afastada a validade dos controles de ponto juntados pela primeira reclamada e que se referiam a todo o contrato de trabalho, os quais não foram considerados britânicos, de forma que não seria o caso de incidência da Súmula nº 338 do TST. Além disso, quanto a este tema, o recorrente também não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade das suas assertivas, nos moldes do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Registre-se que também foi correta a distribuição do ônus da prova, não tendo o reclamante conseguido demonstrar a invalidade dos registros como meio de prova. Portanto, como o acórdão regional não fornece elementos fáticos suficientes para fundamentar o pagamento de horas extras e reflexos, não é possível alterar a conclusão do Tribunal Regional sem realizar uma nova análise do conjunto de provas, o que é proibido por esta Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas ¿gratificação variável por produção¿ e ¿horas extras / intervalo intrajornada¿, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator