TSTAg-Emb 0011002-91.2021.5.18.0005
Empregada anistiada: caixego
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Empregada anistiada
- Caixego
- Readmissão
- Alteração da jornada de trabalho
- Previsão em lei estadual diferenças salarias indevidas
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPREGADA ANISTIADA. CAIXEGO. READMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DIFERENÇAS SALARIAS INDEVIDAS. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, impõe-se o provimento do agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADA ANISTIADA. CAIXEGO. READMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DIFERENÇAS SALARIAS INDEVIDAS. 1. Controverte-se nos autos acerca do direito da empregada bancária da extinta Caixego a acréscimo remuneratório na hipótese em que, readmitida aos quadros da Administração Pública em razão de anistia, passa a se submeter à jornada de trabalho de 8 horas diárias, quando, na condição de bancária, fora contratada, originalmente, para o exercício de uma carga diária de 6 horas. 2. Sobre a matéria, firmou-se a jurisprudência desta Primeira Turma no seguinte sentido: “Considerando que o autor foi demitido em razão de extinção da empresa pública e, posteriormente, por força da norma estadual, readmitido em quadro provisório, não é possível conceder-lhe direitos superiores aos previstos na legislação que concedeu a anistia. Como não se tratou de dispensa ilegal que justificaria a reintegração no emprego e preservação de direitos, mas decisão política que culminou em sua readmissão, não se aplica o disposto no art. 471 da CLT, tampouco é possível reconhecer como violado o comando do art. 7º, VI, da Constituição Federal em razão da previsão de jornada de 40 horas semanais”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator